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É permitido crédito de ICMS referente à aquisição de ativo imobilizado utilizado na comercialização.


Através da Resposta à Consulta Tributária 17745/2018, a SEFAZ do Estado de São Paulo orientou o contribuinte “comerciante varejista” que, no desempenho de suas atividades comerciais, necessite adquirir constantemente diversos produtos registrados contabilmente como bens do ativo imobilizado, tais como “máquina arqueadeira”, “carrinho de compra”, “impressora zebra”, “leitor de código de barras” e “computadores utilizados pela equipe de vendas” a utilizar o crédito de ICMS referente tais aquisições.


No esclarecimento da questão, o fisco paulista entendeu que por serem “utilizados no processo de comercialização das mercadorias (nos termos do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-02/2000), caracterizam-se como bens instrumentais, permitindo o aproveitamento de créditos”.


Aos computadores, frisou-se a possibilidade de crédito apenas àqueles utilizados exclusivamente pela equipe de vendas, rechaçando o direito quando destinados ao setor administrativo.


Por fim, ressalta que o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP.


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