No final de 2021, o STF declarou inconstitucional a alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em relação à alíquota cobrada em outros serviços, sendo aprovado o Tema 745, com repercussão geral.
Posteriormente, a Corte decidiu pela modulação dos efeitos da decisão a partir de 2024, estabelecendo a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente àqueles que ajuizaram ações até 05/02/2021.
Contudo, surgiram divergências acerca da modulação dos efeitos da decisão, sendo opostos embargos de declaração pelo SindiTelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal), que sustentou acerca da necessidade de serem ressalvadas as hipóteses de não recolhimento do ICMS quanto aos fatos geradores ocorridos até o início do julgamento de mérito.
Ainda, nos terceiros embargos, a empresa Lojas Americanas S/A defendeu a nulidade da decisão de modulação de efeitos, bem como alegou cerceamento de defesa.
Em contrapartida, nos quartos embargos, o estado de Santa Catarina, conjuntamente com outros 26 estados, defendeu o afastamento da ressalva na modulação das ações ajuizadas até 05/02/2021.
No entanto, o ministro Dias Toffoli não reconheceu qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que determinou a modulação dos efeitos, rejeitando os embargos que foram opostos.
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