A decisão foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF, a qual desconsiderou o entendimento já firmado, em momento anterior, pelo STJ, que no julgamento do EREsp. nº 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Conforme referido julgado do STJ, os créditos presumidos de ICMS consistem em verdadeira renúncia do Estado em favor do contribuinte, de forma a fomentar sua economia, e a inclusão dos mesmos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL representam violação ao Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88), sendo irrelevante a discussão relativa ao enquadramento deste benefício fiscal como “subvenção para custeio” para determinar referida exclusão.
A decisão do CARF baseou-se no art. 30 da Lei 12.973/2014 com as alterações promovidas pela LC 160/2017, desconsiderando o entendimento consolidado pelo STJ.
Segundo o CARF, necessário que os valores sejam registrados em reserva de lucros para a devida caracterização da subvenção, apenas podendo ser utilizada para aumento do capital social ou para absorção de prejuízos.
Ademais, o CARF considera correta a exigência fiscal em caso de o contribuinte não atender os critérios subjetivos atinentes ao beneficiário da subvenção, previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (ou art. 38 do DL nº 1.598, de 1977).
Fonte: tributarionosbastidores.com.br
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