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CARF decide pela necessidade de comprovação de reembolsos para afastar contribuição previdenciária.



Segundo decisão do CARF, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio foi mantida, sob o fundamento de que não houve a devida comprovação da realização de reembolso pelo contribuinte a seus funcionários, referente às despesas destes, conforme exigido pela Lei Orgânica da Seguridade Social.


No entanto, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que apreciaram a questão, decidiram por afastar a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em consonância ao disposto pela Súmula 182 do CARF.


No caso, houve a autuação do contribuinte para o recolhimento do tributo sobre os valores despendidos a título de auxílio creche, ajuda de custo com veículo próprio e prêmio de seguro de vida em grupo, haja vista que a exigência foi mantida no período de setembro de 2001 à março de 2006 pela DJR.


A advogada da empresa sustentou acerca da não integração dos valores ao salário de contribuição, por não representarem remuneração, bem como fundamentou seu entendimento em julgados do STJ, pareceres da PGFN e súmulas do CARF.


Entretanto, segundo o relator, conselheiro Martin Gesto, o cerne da questão residia na falta de comprovação da realização de reembolsos pela empresa aos seus funcionários.


Com isso, o relator decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, acolhendo o argumento da advogada do contribuinte de que a não incidência está prevista na Súmula CARF 182.


Fonte: Jota.info


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