O Projeto de Lei nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, além de trazer em seu teor a base de cálculo da alíquota (arts. 7º e 8º) traz também a possibilidade de apropriação de créditos (art. 9º).
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada operação. Parágrafo único.
Não integra a base de cálculo da CBS o valor:
I - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado no documento fiscal;
II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS destacado no documento fiscal;
II - dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV - da própria CBS.
Art. 8º A alíquota geral da CBS é de doze por cento.
Art. 9º A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente na forma deste Capítulo poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.
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