Em julgamento virtual, do Tema 843, a maioria dos ministros do STF decidiram pela exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.
A tese tem por base o fundamento utilizado no julgamento do RE 574.706, em que restou firmado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não se enquadrar no conceito de receita ou faturamento, isto é, não se tem medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no inciso I, alínea “b”, do artigo 195 da Constituição Federal.
O julgamento do Tema 843, com o RE 835818 de leading case, em sede de repercussão geral, foi realizado entre os dias 05 a 12 de março de 2021, mas se encontra suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O min. Relator Marco Aurélio votou pela exclusão dos créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Em divergência, votaram os ministros Alexandre de Morais, Nunes Marques, Luiz Fuz e Gilmar Mendes.
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