Conforme decisão do CARF, industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI
Com o desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma do CARF firmou entendimento no sentido de que a industrialização por encomenda se agrega ao custo de aquisição dos produtos e, assim, compõe a base de cálculo do crédito presumido de IPI.
Para a não incidência de contribuição previdenciária, o contribuinte deve provar reembolsos, decide CARF.
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo e mantendo a cobrança do tributo sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio, haja vista a falta de comprovação dos reembolsos nestes casos.
A utilização de prejuízo fiscal na transação tributária é ampliada pela PGFN
A Portaria PGFN/ME nº 8.798 foi publicada no dia 07 de outubro e permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
STJ decide pelo afastamento do Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS
A 2ª Turma do STJ equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção para investimento, o que impede a União de cobrar referidos tributos.
Segundo decisão proferida pelo TRF4, restaurante não pode acessar o PERSE por não possuir cadastro turístico, sustentando que a adesão ao programa de retomada para isenção de impostos depende de registro prévio.
A 1ª Turma do CARF decide que as despesas com itens promocionais não consistem em brindes e, assim, são dedutíveis do IRPJ e CSLL.
O Ministro Dias Toffoli libera para julgamento os processos sobre DIFAL do ICMS
As discussões serão retomadas entre os dias 4 e 11 de novembro, no Plenário Virtual, podendo impactar fortemente o caixa das empresas do varejo.
Segundo o voto da Ministra Regina Helena Costa, o ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido
Para a relatora, o ICMS consiste apenas em um valor que é repassado aos cofres públicos, não constituindo receita bruta e, por isso, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL é indevida.
Fonte: Jota.info
Apet.org.br
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