Durante todo o exercício social as empresas desenvolvem sua contabilidade e apuração de tributos, a qualidade dessas informações refletem em uma obrigação acessória muito importante, a ECD- Escrituração Contábil Digital, que deverá ser entregue no exercício seguinte conforme legislação vigente.
As boas práticas e o compliance se aplicadas com efetividade garantirá que a empresa atenda todos os requisitos legais e prazos para o envio desses arquivos.
Por isso, é importante que as empresas e os profissionais se antecipem a organização desses dados e se necessário procure a ajuda de especialistas para realizar essa missão com segurança.
De acordo com a IN nº 1.774/17, deverão entregar a ECD, as Pessoas Jurídicas e equiparadas, obrigadas a escrituração contábil, exceto:
I - às optantes pelo Regime do Simples Nacional; II - os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; III - às inativas; IV – às imunes e isentas que auferiram receitas inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período; V - às tributadas com base no lucro presumido que mantiver livro caixa, exceto se distribuírem lucros ou dividendos superior a base de cálculo do imposto de renda.
Nos incisos I e V, a exceção não se aplica caso exista aporte de "investidor anjo".
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