Com o advento dos decretos nº. 65.717 e nº. 65.718/2021, terão isenção parcial ou total de ICMS as operações que destinarem medicamentos e insumos hospitalares a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, fundações privadas de apoio a hospitais públicos, bem como clínicas que prestam serviços de hemodiálise ao SUS, no Estado de São Paulo.
Os produtos beneficiados são:
a) fármacos, intermediários e medicamentos para tratamento contra a AIDS;
b) equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999 ;
c) medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001;
d) fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Pop. do Brasil - Aqui Tem Farmácia Pop. e destinadas ao tratamento dos port. da Gripe A (H1N1); e
e) medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/ 1994.
Os Decretos estabelecem, ainda, condições para que seja garantida a isenção aos estabelecimentos citados, bem como vigência da isenção até 31/12/2021.
Anteriormente, a isenção aplicava-se apenas aos hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.
Para mais informações, consulte a @dvolvinteligenciatributaria
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