No dia 12 de maio de 2021, foi dado início ao julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706 em que se discute o Tema 69, em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
Em seu voto, a relatora do RE n° 574.706, Min. Carmén Lúcia, esclareceu as questões levantadas pela embargante, a União, dentre as quais se ressalta qual o valor que deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições. Isto é, o valor destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelo contribuinte. A relatora reiterou os fundamentos de seu voto anterior no sentindo de que o valor a ser excluído da base de cálculo será o destacado na nota.
Já em relação à modulação dos efeitos, Carmén Lúcia acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15 de março de 2017, data de julgamento do recurso extraordinário n° 574.706, no qual foi fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, ressalvando ainda as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão.
O julgamento continuará na data de hoje (13/05/2021) aguardando-se os votos dos demais ministros.
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