Em decisão recente, proferida pela 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma empresa constituída sob a forma de Fundo de Investimento em Participações (FIP) foi equiparada às instituições financeiras, não se sujeitando, portanto, a Lei de Usura, nº 22.626/33, a qual impõe um limite a taxa de juros de 12% ao ano.
No caso em questão, o Fundo de Investimento adquiriu debêntures de uma sociedade anônima e, no instrumento particular, fixou a remuneração pelo título com uma taxa de juros de 13% ao ano, o que, em tese, feriria o disposto pela Lei n. 22.626/33, que prevê a limitação dos juros em 12% ao ano.
Em seu voto, o relator do processo fundamentou sua decisão com base no entendimento firmado pelo STJ (REspnº 1.726.161/SP), concluindo que:
“[...] evidenciada a equiparação dos fundos de investimento às instituições financeiras, de rigor a não sujeição do recorrente à limitação da Lei de Usura, mercê do que impõe-se o provimento do recurso, para que sejam considerados, na produção de prova pericial, os juros capitalizados de 13% ao ano, nos termos pactuados entre as partes[...]”.
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