Por maioria dos votos, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o ICMS deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB. O julgamento virtual do Tema 1048 se encerrou no dia 23 de fevereiro de 2021 e a votação não foi unânime entre os ministros, tendo o relator votado em favor dos contribuintes, para a não inclusão do referido tributo na base da contribuição previdenciária, e sendo seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Em divergência e pela maioria, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux entenderam pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, ressaltando-se a fundamentação utilizada no voto divergente do ministro Alexandre de Moraes: “Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu , a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.”
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