Como é de conhecimento público, em 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e a Cofins (Tema 69). Posicionamento este que levou a várias discussões judiciais sobre o conceito de faturamento e quais tributos não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.
Não foi diferente sobre o ICMS-ST. Em decisão recente, no julgamento do RE n. 1258842, a Suprema Corte decidiu que a controvérsia sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é infraconstitucional, inexistindo repercussão geral do tema discutido.
No julgamento do referido recurso extraordinário, foi fixada a seguinte tese :“É 𝘪𝘯𝘧𝘳𝘢𝘤𝘰𝘯𝘴𝘵𝘪𝘵𝘶𝘤𝘪𝘰𝘯𝘢𝘭, 𝘢 𝘦𝘭𝘢 𝘴𝘦 𝘢𝘱𝘭𝘪𝘤𝘢𝘯𝘥𝘰 𝘰𝘴 𝘦𝘧𝘦𝘪𝘵𝘰𝘴 𝘥𝘢 𝘢𝘶𝘴ê𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘥𝘦 𝘳𝘦𝘱𝘦𝘳𝘤𝘶𝘴𝘴ã𝘰 𝘨𝘦𝘳𝘢𝘭, 𝘢 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘰𝘷é𝘳𝘴𝘪𝘢 𝘳𝘦𝘭𝘢𝘵𝘪𝘷𝘢 à 𝘪𝘯𝘤𝘭𝘶𝘴ã𝘰 𝘥𝘰 𝘮𝘰𝘯𝘵𝘢𝘯𝘵𝘦 𝘤𝘰𝘳𝘳𝘦𝘴𝘱𝘰𝘯𝘥𝘦𝘯𝘵𝘦 𝘢𝘰 𝘐𝘊𝘔𝘚 𝘥𝘦𝘴𝘵𝘢𝘤𝘢𝘥𝘰 𝘯𝘢𝘴 𝘯𝘰𝘵𝘢𝘴 𝘧𝘪𝘴𝘤𝘢𝘪𝘴 𝘰𝘶 𝘳𝘦𝘤𝘰𝘭𝘩𝘪𝘥𝘰 𝘢𝘯𝘵𝘦𝘤𝘪𝘱𝘢𝘥𝘢𝘮𝘦𝘯𝘵𝘦 𝘱𝘦𝘭𝘰 𝘴𝘶𝘣𝘴𝘵𝘪𝘵𝘶𝘵𝘰 𝘦𝘮 𝘳𝘦𝘨𝘪𝘮𝘦 𝘥𝘦 𝘴𝘶𝘣𝘴𝘵𝘪𝘵𝘶𝘪çã𝘰 𝘵𝘳𝘪𝘣𝘶𝘵á𝘳𝘪𝘢 𝘱𝘳𝘰𝘨𝘳𝘦𝘴𝘴𝘪𝘷𝘢 𝘯𝘢 𝘣𝘢𝘴𝘦 𝘥𝘦 𝘤á𝘭𝘤𝘶𝘭𝘰 𝘥𝘢 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘪𝘣𝘶𝘪çã𝘰 𝘢𝘰 𝘗𝘐𝘚 𝘦 𝘥𝘢 𝘊𝘖𝘍𝘐𝘕𝘚.”
Caberá, agora, a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
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