top of page

Justiça concede direito a crédito a título de despesas de condomínio de shopping center


Contribuinte do ramo de comércio de roupas consegue decisão favorável pela Justiça Federal do Estado de São Paulo para aproveitar os créditos de PIS e COFINS em relação aos dispêndios incorridos a título de despesas condominiais decorrentes de contrato de locação de imóveis localizados em shopping centers.


Em sua fundamentação, o MM. Juiz entendeu que o contrato de aluguel de estabelecimentos é essencial para a realização das atividades, classificando-se como insumos inerentes ao processo produtivo e ou aos serviços prestados. Além de afirmar que: “[...] conjuntamente com o contrato de aluguel, está vinculado o pagamento das taxas condominiais do imóvel, que são de total responsabilidade do locatário do bem, de modo que tais despesas são encargos acessórios do contrato de aluguel e, assim, também devem ser consideradas como insumos.”.


O julgamento tem por base a decisão o Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.


Siga a dvolv e fique por dentro das notícias tributárias!

Comments


bottom of page