
đ Nesta Ășltima quarta-feira (04/11/2020), o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, julgou inconstitucional a incidĂȘncia do ICMS sobre suporte e programas de computador (software), no julgamento conjunto das ADIâs n. 5659 e n. 1945.
O cerne da discussĂŁo repousa na impossibilidade da cobrança de ICMS sobre operaçÔes envolvendo software, uma vez que o licenciamento/cessĂŁo de uso de programas de computador, padronizado ou por encomenda, jĂĄ Ă© objeto de incidĂȘncia do imposto municipal sobre serviços â ISS, previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa Ă Lei Complementar federal 116/2003.
Os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco AurĂ©lio seguiram o relator e votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, sob a fundamentação de que no caso de programas de software nĂŁo hĂĄ troca de titularidade definitiva para o consumidor, sendo indevida a incidĂȘncia do ICMS, mas tĂŁo somente de ISS.
Outro fato importantĂssimo sobre esse julgamento foi a inĂ©dita proposta do relator de modulação dos efeitos da decisĂŁo para dotĂĄ-la de eficĂĄcia a partir da data da publicação da ata de julgamento.
Atualmente, o julgamento se encontra suspenso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux e retornarĂĄ em pauta no dia 11/11/2020.
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