👉 Nesta última quarta-feira (04/11/2020), o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, julgou inconstitucional a incidência do ICMS sobre suporte e programas de computador (software), no julgamento conjunto das ADI’s n. 5659 e n. 1945.
O cerne da discussão repousa na impossibilidade da cobrança de ICMS sobre operações envolvendo software, uma vez que o licenciamento/cessão de uso de programas de computador, padronizado ou por encomenda, já é objeto de incidência do imposto municipal sobre serviços – ISS, previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003.
Os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio seguiram o relator e votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, sob a fundamentação de que no caso de programas de software não há troca de titularidade definitiva para o consumidor, sendo indevida a incidência do ICMS, mas tão somente de ISS.
Outro fato importantíssimo sobre esse julgamento foi a inédita proposta do relator de modulação dos efeitos da decisão para dotá-la de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento.
Atualmente, o julgamento se encontra suspenso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux e retornará em pauta no dia 11/11/2020.
📈 Dvolv - Inteligência Tributária 📍 Avenida Brasília, 2121 - sala 1315 l Araçatuba/SP
Commentaires