A decisão precedente para todo o resto do Sistema "S"
A cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salário das empresas destinada ao Sebrae, foi considerada inconstitucional pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) .
O Recurso de n° 603.624, o qual a ministra é relatora, teve sua análise suspensa com o pedido de vista feito ministro Dias Toffoli, na sexta feira (19/06/2020), após voto da relatora.
Segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o impacto sobre a contribuição destinada ao Sebrae seria de R$ 3,5 bilhões ao ano.
Tal discussão se deu em razão da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, alterou a redação do artigo 149, § 2º da Constituição Federal. A CF/88 passou a conter em sua redação que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro — não incluindo, portanto, a folha de salários.
A discussão paira em saber se o rol que passou a constar no art. 149 é exemplificativo, por causa do verbo “poderão”, ou se é taxativo e apenas o que consta nesse texto pode servir como base para o cálculo das contribuições.
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