Para Rosa Weber, cobrança do imposto não depende de denominação escrita na lei

Através do julgamento do RE 784.439, os ministros decidiram, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento da relatora, a ministra Rosa Weber, no sentido de que as prefeituras não precisam seguir expressamente o que está escrito na lista dos serviços sujeitos ao ISS para a cobrança do imposto. Estenderam a prerrogativa de interpretação e extensão para os serviços que possuem os termos “congêneres”, “correlatos” e “entre outros”.
Dessa forma, a lista deixaria de ser taxativa e passaria a ser exemplificativa, podendo os municípios usarem as expressões mais vagas da norma para tributar atividades que têm natureza semelhante. A decisão foi proferida em repercussão geral, sendo aplicada por todas as instâncias do Judiciário aos processos que tratarem do assunto. Segundo a ministra Rosa Weber, relatora do processo no STF, em seu voto afirma que a lista anexa à lei complementar é taxativa, ou seja, o município não pode cobrar imposto de serviços que não estejam ali descritos.
Como embasamento, a ministra cita o artigo 1º da Lei Complementar nº 116, onde no § 4º “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Para fins práticos, o poder de interpretação dos termos “congêneres”, “correlatos” e “entre outros”, fica a cargo da fiscalização.
Comentarios