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Prefeituras poderão tributar serviços não elencados em lista do ISS, após decisão do STF

Para Rosa Weber, cobrança do imposto não depende de denominação escrita na lei


Através do julgamento do RE 784.439, os ministros decidiram, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento da relatora, a ministra Rosa Weber, no sentido de que as prefeituras não precisam seguir expressamente o que está escrito na lista dos serviços sujeitos ao ISS para a cobrança do imposto. Estenderam a prerrogativa de interpretação e extensão para os serviços que possuem os termos “congêneres”, “correlatos” e “entre outros”.


Dessa forma, a lista deixaria de ser taxativa e passaria a ser exemplificativa, podendo os municípios usarem as expressões mais vagas da norma para tributar atividades que têm natureza semelhante. A decisão foi proferida em repercussão geral, sendo aplicada por todas as instâncias do Judiciário aos processos que tratarem do assunto. Segundo a ministra Rosa Weber, relatora do processo no STF, em seu voto afirma que a lista anexa à lei complementar é taxativa, ou seja, o município não pode cobrar imposto de serviços que não estejam ali descritos.


Como embasamento, a ministra cita o artigo 1º da Lei Complementar nº 116, onde no § 4º “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Para fins práticos, o poder de interpretação dos termos “congêneres”, “correlatos” e “entre outros”, fica a cargo da fiscalização.


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