O Decreto Nº 57.608/2011, posteriormente alterado pelo Decreto Nº 62.250/2016, trouxe a possibilidade aos comerciantes varejistas de solicitar regime especial para que seu estabelecimento passe a ser o responsável pelo pagamento do ICMS retido por substituição tributária.
A possibilidade atinge os varejistas que atuam como centro de distribuição ou comércio eletrônico, localizados no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos por adquirir produtos com substituição tributária e revendê-los para outros estados ou incorrerem em outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS paulista.
Na prática, a empresa receberá os produtos sem ICMS retido somente com o ICMS próprio, podendo creditar-se deste ICMS, e, posteriormente, realizar o cálculo do ICMS ST para as vendas a consumidor final no estado de São Paulo. Vale ressaltar que para venda a outros Estados, o ICMS ST não será devido e a operação terá somente a aplicação da alíquota interestadual.
Desse modo, em face do recebimento da mercadoria sem o ICMS-ST e da dispensa dos pedidos de ressarcimento, a empresa terá um custo menor e consequentemente melhor aproveitamento do fluxo de caixa.
Conte com a @dvolvinteligenciatributaria para essa missão.
Comments