O Supremo Tribunal Federal votou, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrança de taxas de fiscalização de energia e água no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5489 e nº 5374 propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entendeu que, embora os estados possuam competência para instituir taxas sobre uso e exploração de recursos hídricos e de energia em seu território, os estados abusaram de sua competência ao instituir taxa para fiscalizar tais recursos com valor maior do que os próprios custos da fiscalização.
Barroso fixou a seguinte tese em ambos os processos: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. A Suprema Corte acompanhou o relator declarando as taxas inconstitucionais, as quais não deverão mais serem pagas pelo contribuinte.
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