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STF: não incide IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário


Na data de ontem (23/09/2021), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o relator, Ministro Dias Toffoli, entendendo pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à taxa SELIC em decorrência da devolução dos valores de tributos pagos indevidamente pelos contribuintes.


No julgamento em plenário do RE 1.063.187, Toffoli discorreu em seu voto que os juros de mora de repetições de indébitos tributários, compreendidos pela taxa SELIC, visam recompor danos ao patrimônio do credor, ou seja, não aumentam seu patrimônio, mas apenas restituem aquilo que foi decrescido anteriormente, como é o caso dos valores de tributos pagos indevidamente pelos contribuintes.


Além dos juros moratórios oriundos de repetição de indébito tributário, é possível que a nova tese fixada reflita também em depósito judicial, uma vez que pode alterar o entendimento firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se posicionado em sede de repetitivo, pela natureza de lucros cessantes dos juros de moratórios e correção monetária em casos de repetição de indébito tributário e depósito judicial, resultando em acréscimo patrimonial ao contribuinte.


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