"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" Ministro Dias Toffoli.
O STF em 15/08/2020, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito das questões apresentadas no Leading Case ARE 1255885 do Tema 1.099, onde se discutem com base nos Arts. 150, inciso I e 155, inciso II da CF/88 c.c. o Art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em Estados distintos, tendo em vista a inexistência de ato mercantil ou a transferência de propriedade.
Por fim, estabeleceu o Ministro Dias Toffoli a seguinte tese de julgamento:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
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