Nesta última quinta-feira, 11 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em seu plenário, no julgamento conjunto do RE n. 1043313, com repercussão geral sob o Tema 939, e da ADI 5277, em sua maioria, declarou a constitucionalidade da majoração das alíquotas de PIS e COFINS pelo Poder Executivo incidentes sobre as receitas financeira auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, com fundamento no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.
Em seu voto, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que: “𝘈 𝘥𝘦𝘱𝘦𝘯𝘥𝘦𝘳 𝘥𝘰 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘦𝘹𝘵𝘰, 𝘱𝘰𝘳𝘵𝘢𝘯𝘵𝘰, 𝘰 𝘗𝘰𝘥𝘦𝘳 𝘌𝘹𝘦𝘤𝘶𝘵𝘪𝘷𝘰, 𝘯𝘶𝘮 𝘫𝘶í𝘻𝘰 𝘥𝘦 𝘤𝘰𝘯𝘷𝘦𝘯𝘪ê𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘦 𝘰𝘱𝘰𝘳𝘵𝘶𝘯𝘪𝘥𝘢𝘥𝘦, 𝘱𝘰𝘥𝘦𝘳á 𝘮𝘦𝘹𝘦𝘳 𝘯𝘢𝘴 𝘢𝘭í𝘲𝘶𝘰𝘵𝘢𝘴 𝘥𝘢𝘴 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘪𝘣𝘶𝘪çõ𝘦𝘴 𝘦𝘮 𝘵𝘦𝘭𝘢, 𝘯𝘰𝘴 𝘵𝘦𝘳𝘮𝘰𝘴 𝘱𝘳𝘦𝘷𝘪𝘴𝘵𝘰𝘴, 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘤𝘰𝘯𝘵𝘳𝘰𝘭𝘢𝘳 𝘰𝘶 𝘨𝘶𝘪𝘢𝘳 𝘦𝘴𝘴𝘢𝘴 𝘰𝘴𝘤𝘪𝘭𝘢çõ𝘦𝘴, 𝘱𝘰𝘥𝘦𝘯𝘥𝘰, 𝘢𝘵é 𝘮𝘦𝘴𝘮𝘰, 𝘪𝘯𝘤𝘦𝘯𝘵𝘪𝘷𝘢𝘳 𝘥𝘦𝘵𝘦𝘳𝘮𝘪𝘯𝘢𝘥𝘰 𝘴𝘦𝘵𝘰𝘳 𝘥𝘢 𝘦𝘤𝘰𝘯𝘰𝘮𝘪𝘢”.
Restou vencido o voto do Ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI e pelo provimento do RE.
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