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TRF da 4ª Região decidirá qual ICMS deve ser excluído da CPRB




Encontra-se em pauta de julgamento no TRF4 o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5035825-72.2017.4.04.0000/RS, sob relatoria do Des. Roger Rios, o qual discute a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, que incide sobre a receita das empresas de determinados setores em substituição à contribuição sobre a folha.


Ressalta-se que o julgamento aborda também a discussão de qual valor deve ser excluído da base o referido tributo, isto é, o destacado na nota ou o efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Em 2019, o STJ julgou o tema 994, em sede de recurso repetitivos, tendo decido pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, porém não definiu qual valor deve ser excluído (destacado ou recolhido).


Vale lembrar que o mesmo ocorreu no julgamento do RE 574.706 pelo STF, que julgou pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem esclarecer qual quantia deveria ser excluída, destacando-se que, atualmente, aguarda-se a apreciação de embargos de declaração.


No julgamento pelo TRF4, o des. Relator já apresentou voto favorável pela exclusão do valor destacado na nota. Em voto divergente, o Des. Leandro Paulsen votou pela exclusão do ICMS efetivamente recolhido. O processo foi retirado de pauta e aguarda demais votos.


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