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Tribunal Regional Federal da 3ª Região permite que empresa utilize créditos para quitação de débitos


Em julgamento realizado pelo TRF3, os desembargadores da Terceira Turma, por sua maioria, reconheceram o direito de um plano de saúde utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de sua controladora para quitação dos débitos tributários inscritos em dívida ativa e incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, no âmbito da PGFN.


O PERT, instituído pela MP nº 783/2017 e convertido pela Lei nº 13.496/2017, abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ainda que em discussão judicial. Acontece que, na referida legislação, não havia previsão sobre a compensação dos débitos com créditos prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


Todavia, após o prazo final para adesão ao parcelamento, a PGFN editou a Portaria n.º 1.207, em dezembro de 2017, possibilitando em seu art. 1, inciso I, a utilização de créditos de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou rural e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo devedor incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017.


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