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#DIFAL


Cálculo Baseado na Discrepância entre alíquotas de destino e origem de produtos



O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, com seis votos a favor e cinco contrários, que a partir de abril de 2022, os Estados têm o direito de exigir o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS. Os ministros concluíram que a obrigação de pagamento não necessita observar os princípios da anterioridade anual (um ano de espera para a incidência), mas apenas a nonagesimal (90 dias de espera).


O desfecho desapontou as expectativas favoráveis aos contribuintes. No plenário virtual, onde se iniciou o julgamento, o placar indicava cinco a três a favor das empresas.


O Difal do ICMS é um tributo aplicado em operações interestaduais, visando equilibrar a arrecadação entre os Estados. O cálculo é baseado na diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e do Estado de origem da empresa.


A legislação que regulamentou a cobrança foi sancionada em janeiro de 2022, desencadeando um impasse sobre o momento de início da exigência. Setores da indústria e do varejo argumentaram que a implementação do Difal se equiparava à criação de um novo tributo, implicando, assim, nas anterioridades estipuladas por lei. Por outro lado, os Estados alegaram que o Difal não representava um imposto adicional, pois não aumentava a carga tributária, apenas alterava a sistemática de distribuição do ICMS.


O voto decisivo foi proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, enfatizando que a questão aborda a "justiça fiscal". Ele destacou que o tributo foi estabelecido por meio de uma lei ordinária estadual, não pela lei complementar federal que o STF instituiu como requisito. Barroso afirmou: "Uma vez vigente a lei complementar federal, as leis estaduais que estavam com eficácia suspensa voltam a produzir seus efeitos. A meu ver, nem se exigiria anterioridade nonagesimal, mas a lei complementar previu."


A determinação da data de início da cobrança tem implicações financeiras significativas para Estados e empresas de comércio eletrônico. Segundo o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a decisão impacta em R$ 14 bilhões na arrecadação estadual.


O voto vencedor foi do relator, Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Barroso. A divergência foi liderada pelo ministro Edson Fachin e apoiada pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Rosa Weber e Cármen Lúcia, os quais sustentaram que a cobrança deveria começar apenas em abril de 2023.






Fontes de pesquisa:


InfoMoney || ConJur || Jota.info


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