Sim! Pode ser feito o abatimento dos créditos provenientes de precatórios com débitos tributários inscritos em dívida ativa e/ou parcelados pela Fazenda Pública devedora. Este direito advém da EC 113/2021.
A regra é autoaplicável para a União, mas para os Estados e Municípios é necessário a edição de lei própria regulamentando o tema.
E quais são os requisitos para esta compensação?
O débito tributário deve ser líquido, vencido e fungível;
O precatório ou o crédito judicial deve ser líquido e certo (com decisão transitada em julgado e valor já liquidado no processo);
Os créditos e os débitos devem ser do mesmo ente federativo.
Mas afinal, qual o procedimento a ser realizado?
Em relação aos débitos federais, o procedimento é previsto na Portaria RFB n. 208/2022 e Portaria PGFN n. 6757/2022, compreendendo o pedido de transação tributária na Procuradoria, além de outras formalidades, como a realização de cessão fiduciária do crédito à União e comunicação ao juiz da causa para diligências.
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