top of page

A não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre unidades do mesmo titular


O tema ICMS entre unidades do mesmo titular e seus impactos tem sido objeto de muita discussão perante os Tribunais de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal, que enfrentou o assunto no julgamento do ARE 1.255.885/MS, sob regime de repercussão geral pelo Tema 1099, e da ADC 49, tendo os ministros seguido a mesma linha de raciocínio no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, uma vez que não há transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.


No entendimento da Corte, a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, razão pela qual a mera transferência das mercadorias entre unidades do mesmo titular não merece ser objeto de tributação.


Contudo, com base nos referidos julgados Suprema Corte, surgiram diversas outras questões sobre o tema, dentre elas, destacamos a possibilidade de manutenção do crédito na entrada de mercadorias nos estados ou estorno do crédito da operação anterior, na forma do artigo 155, § 2º, inciso II, “b”, da CF.


Fique por dentro das notícias com a dvolv!


bottom of page