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A Receita estabelece que o Perse

Apenas será cabível em relação às receitas advindas de eventos e turismo

Com referida restrição, os contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos, sob pena de serem autuados se assim não fizer.


A informação consta na Instrução Normativa nº 2.114, publicada em 01/11/2022 e, segundo os especialistas, ensejará certa judicialização do assunto, pois há a possibilidade de os contribuintes contestarem o fato de a IN supostamente trazer restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, trazendo mais instabilidade e insegurança para o setor, conforme entende as fontes.


A norma compreende as seguintes atividades econômicas: a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.


Conforme estabelecido pela IN, o Perse não se aplica às atividades classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, dispondo, também, que o benefício somente será concedido às empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e que possuam cadastro no Cadastur na data.


Fonte: Jota.info

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