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ICMS-SP: Alterado Regime Especial para a indústria da informática


Visando ajustar os termos do Decreto nº 51.624/2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, ao cenário atual das operações comerciais, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.611, de 07 de abril de 2021.


O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

"2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS."

[...]

Ainda, fica acrescentada ao item 2 do § 3º do artigo 1º do referido Decreto nº 51.624/2007, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) a estabelecimento encomendante [...]"


O referido regime especial faculta ao estabelecimento fabricante dos produtos de informática, a compensação de crédito presumido sobre as saídas desses produtos, em substituição aos créditos normais.


A alteração vedou a utilização do crédito previsto no regime especial nas saídas do fabricante destinadas ao estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, podendo tal crédito ser concedido ao encomendante.


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