Iniciou-se, na última sexta-feira, o julgamento do Tema 825 (RE n. 851108/SP), em sede de repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade dos estados fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da CF.
O relator Min. Dias Toffoli negou provimento ao recurso e, em seu voto, fundamentou que a Constituição não concedeu aos estados a competência para instituir o ITCMD, pois tal competência deve ser regulada por lei complementar, em suas palavras: “Resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional”.
O Min. Edson Fachin acompanhou o relator e, atualmente, o julgamento se encontra suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.
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