top of page

Ministro Gilmar Mendes

Pede vista e interrompe julgamento das ações que discutem o início da cobrança do DIFAL.


Antes do pedido de vista, o placar estava em 5x2 para que a exação do tributo seja válida somente a partir de 2023.


No entanto, com o pedido de vista, não há data para a retomada do julgamento.


O relator, ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/2022 não institui ou majora tributo, sendo dispensável o respeito às anterioridades, podendo implicar na validade da exação a partir de março ou abril de 2022.


O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente, defendendo a observância da noventena, e a validade da cobrança a partir de 5 de abril de 2022.


Por outro lado, o ministro Fachin divergiu do relator, sustentando acerca da necessidade de se observar as duas anterioridades, o que enseja na cobrança apenas a partir de 2023.


Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam o voto do ministro.


Prevalecendo a divergência, os contribuintes poderão pedir a restituição dos valores referentes ao DIFAL do ICMS que foram pagos indevidamente ao longo de 2022. Entretanto, é necessário que as empresas comprovem que não repassaram o custo do tributo aos consumidores ou ter uma autorização expressa destes para receber os valores.


Porém, poderá haver exceção em caso de ser realizado o depósito do tributo nos autos do mandado de segurança, entendendo o STJ que o art. 166 do CTN não é cabível.



Fonte: Jota.info

Comments


bottom of page