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RFB se posiciona pela inclusão de valores na base de cálculo do INSS

Pela Solução de Consulta COSIT nº 58/2020, os valores descontados dos empregados pela vale-transporte e pela vale-alimentação devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias


A RFB surpreendeu muitos contribuintes ao publicar orientação contrária ao procedimento que vem sendo adotado pelas empresas nesse momento de crise. Segundo entendimento publicado na Solução de Consulta (COSIT) nº 58, os valores descontados dos empregados pelo vale-transporte e pelo vale-alimentação devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.


É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.


A empresa somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.


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