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TJ-SP aceita pedido de falência da Fazenda Nacional contra empresa

Em decisão rara e contrária ao posicionamento do STJ, o TJ-SP atendeu ao pedido da Fazenda Nacional.

A decisão do TJ-SP surpreendeu os contribuintes em razão de, até o momento, contrariar o posicionamento do STJ. O entendimento do STJ é de que a ferramenta não é adequada para que o Estado cobre os contribuintes, uma vez que a Fazenda Pública dispõe das ações de execução fiscal para tal fim. No entanto, dos cinco julgadores, quatro entenderam que se a Fazenda ajuizou ação fiscal, mas não houve pagamento por parte do devedor nem foram localizados bens suficientes para quitar a dívida, esgotando, portanto, os meios de cobrança que têm à disposição.


A Lei nº 11.101/2005, em seu Artigo 94, inc. II, prevê a permissão de que seja requerida a falência em caso de execução frustrada. Esse dispositivo não trata expressamente da Fazenda Pública. O desembargador interpretou a norma em concomitantemente com outro artigo, o Artigo 97, que diz que “qualquer credor” pode apresentar pedido de falência.


Essa decisão pegou o mercado de surpresa e assustou, especialmente, as empresas em recuperação judicial. Alguns advogados que atuam para as empresas em crise, leia-se em Recuperação Judicial, não veem a situação com bons olhos. Tal fato se deve porque a Fazenda não é a primeira a receber e porque com a liquidação, a empresa deixa de gerar emprego e de pagar os tributos correntes.

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