O direito ao Ressarcimento do ICMS-ST para Postos de Combustíveis está previsto no artigo inciso I, artigo 269 do Regulamento do ICMS paulista: “É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do imposto pago a maior correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final”.
No caso, o ICMS do Combustível “Gasolina” é cobrado antecipadamente na Refinaria, calculado em cima de um valor de venda ao consumidor final “presumido” pelo Fisco. Contudo, por conta das margens baixas utilizadas pelo setor, o mercado obriga o Posto de Combustível a comercializar o produto por um preço inferior ao estipulado no cálculo do imposto.
Com isso, o valor resultante da diferença entre o preço presumido e o efetivamente praticado na bomba deve ser ressarcido ao comerciante que arcou com esse custo no momento de sua aquisição para revenda ao consumidor.
Vamos entender melhor esse direito na prática.
Tomaremos como exemplo uma refinaria que vende o litro do combustível a R$ 3,92. O Fisco, por sua vez, presume que este produto será vendido a R$ 4,18 ao consumidor final e cobra o ICMS em cima desse valor. Veja no documento fiscal abaixo:
Como vimos, a refinaria recolhe o ICMS para toda a cadeia seguinte, desobrigando o posto do pagamento no momento de sua venda ao consumidor final. Assim, o ICMS é suportado pelo Posto de Combustível no momento de sua aquisição, embutido no custo do produto adquirido.
Dessa forma, se o posto de combustível adquirir o produto ao custo de R$ 3,92 o litro, cuja base de cálculo do ICMS foi de R$ 4,18 e revender ao consumidor à R$ 4,05 por exemplo, o imposto a ressarcir resultará da aplicação da alíquota para o produto sobre a diferença entre o preço que serviu de base para cálculo do imposto pela refinaria e o efetivamente praticado na bomba pelo posto, ou seja, sobre os R$ 0,13 (Diferença de R$ 4,18 para R$ 4,05).
No caso da Gasolina, o ICMS representa 25% do valor adquirido. Portanto, aplicando o referido percentual sobre a diferença apurada (R$ 0,13), temos o imposto pago a maior de R$ 0,032 por litro de gasolina vendida.
Se o posto de combustível vender em média 50 mil litros de gasolina por mês, o ICMS pago a maior será de R$ 1.625. Considerando que o direito ao ressarcimento perfaz desde 19/10/2016, quando o STF tornou pública a decisão sobre o tema, o contribuinte poderá reaver o imposto pago a maior dos últimos 60 meses (5 anos), neste exemplo, resultando no montante de R$ 97,5 mil.
No entanto, o inverso também é verdadeiro, ou seja, se o combustível for revendido na bomba com valor superior ao utilizado para cálculo do imposto, o contribuinte deverá realizar o complemento do ICMS.
Ao fazer um diagnóstico com uma consultoria especializada, o proprietário do posto de combustível saberá se possui ou não valores a ressarcir. Para tanto, será solicitado a documentação das operações relacionadas aos produtos com substituição tributária do estabelecimento.
Os valores recuperados poderão ser utilizados, de acordo com o artigo 270 do RICMS/SP, para abater débitos próprios de ICMS, realizar compras de fornecedores ou em último caso, o ressarcimento em espécie.
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